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Jurisprudências

STJAREsp 2.556.604

Tráfico de drogas: ilicitude da prova

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ilicitude da prova
  • Autorização voluntária para entrada em domicílio
  • Delito permanente
  • Fundada suspeita
  • Pena-base

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO. DELITO PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial e excesso na fixação da pena-base, dada a quantidade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova obtida a partir da entrada dos policiais na residência do réu sem ordem judicial; (ii) a adequação da exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova obtida é válida, pois a entrada dos policiais no domicílio do réu foi precedida de autorização expressa da esposa do recorrente e se deu no contexto de flagrante de tráfico de drogas, um crime permanente, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida é desproporcional, pois a quantidade de entorpecentes (3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack) não é significativa para justificar o aumento de 1/3 sobre o mínimo legal. A jurisprudência desta Corte orienta que a pequena quantidade de entorpecente não autoriza, por si só, maior severidade na dosimetria da pena.

5. A pena-base deve ser reduzida, considerando apenas os maus antecedentes do réu, com aumento de 1/6 pela condenação anterior, fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

6. Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, elevando a pena em 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, que se torna definitiva pela ausência de outras causas modificativas.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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