TSTRR 0215400-73.2003.5.02.0070
Execução: penhora sobre proventos de aposentadoria dos sócios executados
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre proventos de aposentadoria dos sócios executados
- Impenhorabilidade relativa
- Crédito trabalhista
- Natureza alimentar
- Limitação a 50%
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO A 50%. TEMA N.° 75 DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional manteve a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS para penhora de proventos de aposentadoria dos sócios da empresa executada, ao fundamento de que tais valores seriam absolutamente impenhoráveis, com base no art. 833, IV, do CPC/2015, e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Assentou que a exceção prevista no § 2.º do referido dispositivo legal não se aplicaria ao crédito trabalhista. Contudo, essa interpretação destoa da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR n.º 75-58.2020.5.04.0403 (Tema 75), que pacificou a controvérsia ao estabelecer que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Nos termos do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo legítima a sua equiparação, para fins de execução, à prestação alimentícia mencionada no § 2.º do art. 833 do CPC. O art. 529, § 3.º, do mesmo diploma, autoriza, ainda, o desconto de até 50% dos rendimentos líquidos, assegurando-se o mínimo existencial. Assim, revela-se contrária à jurisprudência consolidada desta Corte a decisão que afasta, de forma categórica e sem análise da proporcionalidade, a possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria para a quitação de crédito trabalhista. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos sócios executados e autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2.º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3.º do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos sócios executados, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3.º do CPC, nos limites pedidos na Inicial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelos executados sem lhes ferir a dignidade e tendo como parâmetro o salário mínimo fixado em lei. Custas inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator