STJEDcl no AgRg no REsp 2.211.666
Crime contra ordem tributária: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra ordem tributária
- Alegação de omissão e contradição
- Não verificadas
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. A tese defensiva de que teria alegado violação ao art. 619 do CPP em sede de recurso especial deve ser afastada, uma vez que, com relação ao tópico impugnado, a defesa não apontou violação ao referido dispositivo legal.
3. As demais teses defensivas foram analisadas e rebatidas em sede de agravo regimental não havendo qualquer omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração.
4. No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.
5. Aclaratórios rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.