STJAREsp 3.086.116
Citação postal em condomínio na fase de cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Citação postal em condomínio na fase de cumprimento de sentença
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO À LUZ DO ART. 248, § 4º, DO CPC E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que apontou ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de vulneração ao art. 248, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença em ação de restituição de valores e indenização por danos materiais, quanto à validade de citação postal recebida por porteiro do condomínio.
3. A Corte de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com devolução de prazo para defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC por omissão e ausência de distinção ou superação de precedentes; (ii) saber se o art. 248, § 4º, do CPC valida a citação postal recebida por porteiro do condomínio quando o endereço interno diverge; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto à alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a aplicabilidade do art. 248 do CPC e concluiu que o recebimento na portaria não supre vício de endereço interno divergente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a nulidade da citação decorre de premissas fáticas, notadamente o envio da carta para unidade diversa no condomínio.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a nulidade da citação decorre de premissas fáticas relativas ao envio da carta para unidade diversa no condomínio. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta o art. 248 do CPC e rejeita a suficiência do recebimento por porteiro diante de endereço interno incorreto. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 248, § 4º, 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, AREsp n. 2.945.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a nulidade da citação decorre de premissas fáticas relativas ao envio da carta para unidade diversa no condomínio. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta o art. 248 do CPC e rejeita a suficiência do recebimento por porteiro diante de endereço interno incorreto. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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