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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 748-38.2018.5.17.0152

Execução: penhora de bem imóvel da sócia

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA SÓCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos em relação à determinação de penhora de bem particular da sócia da empresa executada, tendo registrado que " quanto à alegada omissão quanto à penhora de bem de família e ordem da execução, vale destacar as infrutíferas tentativas de obtenção de bens da executada que garantam a execução, conforme decisão de Id dee4a1b, especialmente o SISBAJUD e o RENAJUD. E quanto à alegação da existência de penhora de bem de família, foi determinada a penhora de um imóvel situado no Loteamento Parque da Lagoa, Jacunem, com área787,17m², matrícula 54.680 do livro 01. Ocorre que a agravante Larissa é proprietária de um outro lote no mesmo loteamento que, assim, como o imóvel que garante a execução foi-lhe doado, conforme escritura de Id 6ca5c6b, tendo também recebido a doação a Srª Caroline Servino Altoé. Destaca-se que o imóvel em questão localiza-se na localidade de Jacuném, distrito de Carapina, Município da Serra e a agravante Larissa nos diversos documentos existentes nos autos , inclusive nas escrituras dos imóveis juntados aos autos declara residir na Rua Chapot Presvot, Edf. Sur Le Jardin, na Praia do Canto, endereço nobre de Vitória/ES, especialmente na nominada rua, cujos prédios são sabidamente de alto padrão. Portanto, o imóvel penhorado se situa em Município diverso daquele que a agravante declara como de sua residência. Logo, não há provas nos autos de que o imóvel penhorado se constitua em bem de família". Pontuou, ainda, que "Quanto à ordem da execução, basta ao devedor solidário indicar bens da RODAENG que garantam a execução para que a execução não recaia sobre os bens da senhora Larissa ou sobre os bens da LSG ENGENHARIA, utilizando-se do benefício de ordem que lhe é assegurado". Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo . Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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