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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.500

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia sobre a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos: denúncias pretéritas, confissão de mercancia em festas, apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas, além de materiais típicos da narcotraficância (balança de precisão e caderno de contabilidade), bem como porção de maconha no flagrante e guarda de carga expressiva de entorpecentes.

3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do Recorrente à atividade criminosa, para fins de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de aplicar o redutor do tráfico privilegiado demanda revaloração das circunstâncias fáticas e das provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

6. Os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem - denúncias pretéritas, confissão de comércio habitual de entorpecentes, elevada quantidade e diversidade de drogas, além de instrumentos típicos da narcotraficância - evidenciam dedicação à atividade criminosa e autorizam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o reconhecimento do tráfico privilegiado exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo de seus requisitos e pode ser afastada quando demonstrada dedicação à atividade criminosa por elementos concretos.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.196.470/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2026, DJEN de 22.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.774/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20.05.2026, DJEN de 25.05.2026

Tese

1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o reconhecimento do tráfico privilegiado exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo de seus requisitos e pode ser afastada quando demonstrada dedicação à atividade criminosa por elementos concretos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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