STJAgRg no HC 1.109.757
Tráfico de drogas: nulidade da busca domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da busca domiciliar
- Necessidade de dilação probatória
- Via inadequada e prematuridade do pedido
- Flagrante preparado não configurado
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA E PREMATURIDADE DO PEDIDO. FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, para efeito de declaração de ilicitude das provas e de absolvição, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do Juízo do feito.
2. Afasta-se a tese de flagrante preparado ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a indução ou a provocação da conduta por parte dos agentes policiais com vistas à criação artificial da situação flagrancial.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (225 g de crack e 466 g de cocaína) e pelo porte de arma de fogo, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva decorrente da reincidência do agente, nos termos do art. 312, § 3º, III e IV, do Código de Processo Penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não possui o condão de desconstituir a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, mostrando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. A tese de cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória não apreciada pelo Tribunal de origem impede o exame do pleito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.