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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.556

Decisão do conselho contribuintes do estado: prevalência do voto de qualidade

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Decisão do conselho contribuintes do estado
  • Prevalência do voto de qualidade
  • Fundamento do acórdão não impugnado
  • Razões recursais diversas
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO CONTRIBUINTES DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO VOTO DE QUALIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - O Tribunal a quo manteve a prevalência do voto de qualidade questionado fundamentado na impossibilidade de seu afastamento, porquanto previsto na legislação de regência do processo tributário administrativo, sob pena de impactar na alteração das regras de competência do órgão administrativo de julgamento.

III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não buscam afastar tal fundamentação, limitando-se a argumentar sobre a prevalência da interpretação favorável ao contribuinte quando houver dúvida em relação à interpretação da legislação tributária. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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