STJAgInt no REsp 2.265.594
Aposentadoria: motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Aposentadoria
- Motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão
- Reconhecimento de tempo especial
- Penosidade
- Sobrestamento na origem
- Necessidade
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.307/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária voltada ao reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividade especial postulados. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, determinando a reabertura da instrução para produção de provas.
II - Em nova sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Ambas as partes recorreram, e o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da parte autora para atribuir ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios e negou provimento à apelação do INSS.
III - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Renato Rodrigues Flores contra decisão de minha lavra, in verbis: "Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo."
IV - A matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.164.724/RS, e 2.166.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 10/2/2025 - Tema n. 1.307/STJ: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995."
V - Nesse cenário, necessário se faz o sobrestamento dos autos na origem para aguardar o julgamento do recurso extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso especial quanto à questão relativa ao critério de fixação da verba honorária.
VI - Registra-se que, consoante entendimento pacificado do STJ, o ato judicial que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC, determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória, sendo, desta feita, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS (Terceira Turma, DJe de 8/3/2024), AgInt no REsp n. 2.024.787/BA (Terceira Turma, DJe de 15/2/2023) e AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.765/PR (Segunda Turma, DJe de 15/3/2024). Ainda, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
VII - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.