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Jurisprudências

STFRE 1.574.910 AgR

Rediscussão de matéria: dano moral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Rediscussão de matéria. Dano moral. Liberdade de expressão. Revolvimento fático-probatório. Repercussão geral. Ausência de interesse constitucional. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. A controvérsia originou-se de uma publicação em rede social por uma deputada federal.

2. O pedido principal na ação civil pública consistia no pagamento de indenização por dano moral coletivo e juízo de retratação em favor da população LGBTTQIA+, em razão de postagem em que a recorrida associava pedofilia à "teoria de gênero" e "alguns expoentes do movimento LGBT".

3. O Tribunal de origem consignou que os atos da deputada federal eram revestidos de subjetividade inerente à sua posição política, concluindo pela não caracterização de ilícito indenizável, ausente conteúdo discriminatório ou de hostilidade direcionado a pessoas ou grupos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acervo fático-probatório para aferir a ocorrência de dano moral decorrente de manifestações e a aplicabilidade da imunidade parlamentar em caso de publicação em rede social ultrapassam o interesse subjetivo das partes, configurando matéria com repercussão geral apta a ser analisada em recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte recorrente impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmá-la.

6. O Tribunal de origem, ao analisar o caso, fundamentou-se no acervo probatório para consignar que os atos da deputada federal eram revestidos de subjetividade inerente à sua posição política, concluindo pela não caracterização de ilícito indenizável.

7. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

8. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

9. A controvérsia sobre dano moral e liberdade de expressão, como no tema 657 de repercussão geral, não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, e não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, salvo em situações excepcionais de esvaziamento do direito à imagem e ofensa constitucional direta, o que não se vislumbra no caso.

10. A aferição da não aplicação da imunidade parlamentar para o caso dos autos também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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