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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001405-26.2016.5.02.0321

Nulidade processual: doença ocupacional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade processual, sob o fundamento de que a perícia determinada pelo Tribunal Regional deveria ter sido realizada por médico especialista em psiquiatria, em razão da doença narrada na petição inicial. 2. O acórdão recorrido consignou que a decisão anulatória anteriormente proferida limitou-se a determinar a reabertura da instrução para a realização de perícia médica, sem estabelecer que o exame devesse ser realizado por profissional especialista em psiquiatria. Registrou, ainda, que a perita nomeada concluiu pela inexistência de doença psiquiátrica, de nexo causal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas, bem como de incapacidade laborativa, ressaltando a ausência de documentos médicos aptos a comprovar a enfermidade alegada. 3. À vista desse quadro fático, a Corte Regional concluiu que a prova técnica produzida atendeu integralmente à determinação constante do acórdão anulatório, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. A pretensão recursal, ao sustentar a necessidade de realização de nova perícia por especialista em psiquiatria, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente do conteúdo do laudo pericial e da conclusão regional quanto à suficiência da prova técnica produzida, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cerceamento de Defesa

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