STJAgRg no AREsp 3.237.694
Organização criminosa: prova judicializada por interceptações telefônicas e dados de aplicativos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Contraditório diferido
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Prova judicializada por interceptações telefônicas e dados de aplicativos. Contraditório diferido. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Acórdão de origem confirmou autoria e integração estável à organização criminosa com base em interceptações telefônicas, análise de dados extraídos de celulares, participação em grupos de WhatsApp , informações cadastrais em aplicativo financeiro e boletim de ocorrência; afastou a tese de uso da linha telefônica por terceiro e reconheceu a individualização da conduta pela atuação no "Setor Disciplinar".
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o acórdão recorrido, assentando a suficiência das provas judicializadas e a inviabilidade de reexame fático-probatório em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se os elementos judicializados (interceptações telefônicas, dados de aplicativos e registros policiais) são juridicamente suficientes para comprovar autoria e integração estável, consciente e funcional à organização criminosa; (iii) saber se houve ausência de individualização da conduta e inversão do ônus da prova quanto ao uso da linha telefônica por terceiro; (iv) saber se há deficiência de fundamentação do acórdão, a justificar retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
III. Razões de decidir
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da conclusão do acórdão de origem pela suficiência probatória quanto à autoria e à integração à organização criminosa.
6. As interceptações telefônicas, as conversas em aplicativos e as informações cadastrais, submetidas ao contraditório diferido, constituem provas cautelares e irrepetíveis aptas a amparar a condenação nos termos do art. 155 do CPP.
7. Afastou-se, com base em dados de aplicativo financeiro e correlação com boletim de ocorrência, a alegação de uso da linha telefônica por terceiro, além de terem sido identificadas menções ao apelido e à área de atuação em grupos de WhatsApp, formando um feixe probatório convergente.
8. A individualização da conduta mostrou-se suficiente, ante a demonstração de atuação no "Setor Disciplinar" e de vínculo funcional e estável com a organização criminosa, preenchendo os requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013.
9. A inversão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. Em delitos de autoria coletiva, mitiga-se a necessidade de minuciosa individualização, bastando descrição fática suficiente do vínculo e da funcionalidade da atuação coletiva, conforme orientação do STJ.
11. Inexiste deficiência de fundamentação, pois o acórdão indicou de forma concreta os elementos probatórios e a correlação com o tipo penal aplicado.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Interceptações telefônicas e dados de aplicativos, submetidos ao contraditório diferido, constituem provas cautelares e irrepetíveis aptas a fundamentar condenação, conforme o art. 155 do CPP. 3. Em crime de autoria coletiva, basta a individualização em grau suficiente para demonstrar o vínculo funcional do agente com a organização criminosa e a funcionalidade da atuação coletiva, atendidos os requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 42.294/MG, Sexta Turma, DJe 05.05.2014; STJ, Súmula 7.
Tese
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Interceptações telefônicas e dados de aplicativos, submetidos ao contraditório diferido, constituem provas cautelares e irrepetíveis aptas a fundamentar condenação, conforme o art. 155 do CPP. 3. Em crime de autoria coletiva, basta a individualização em grau suficiente para demonstrar o vínculo funcional do agente com a organização criminosa e a funcionalidade da atuação coletiva, atendidos os requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.