STJHC 801.406
Roubo majorado: corrupção de menores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado
- Corrupção de menores
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentos concretos
- Agravante de calamidade pública
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PANDEMIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando redimensionar a pena e alterar o regime prisional.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu o recurso de apelação interposto pela acusação, a fim de reconhecer a agravante de calamidade publica redimensionando a pena ao patamar de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e mais o pagamento de 16 dias-multa, em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na majoração da pena-base; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da agravante de calamidade pública; e (iii) determinar se o regime prisional deve ser fixado no semiaberto.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, pois planejou o crime, valendo-se de informações privilegiadas de seu vínculo com a criminalidade, fatores que justificam a exasperação da pena-base.
6. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia, para a prática do crime, sob pena de responsabilização objetiva do agente.
7. Regime fechado adequado ao caso, devido à gravidade concreta do delito, que envolveu ameaças e a superioridade numérica dos agentes.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.