STJAgInt nos EDcl no REsp 2.020.807
Prazo prescricional: incidência do art. 1º do decreto n. 20.910/1932
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prazo prescricional
- Incidência do art. 1º do decreto n. 20.910/1932
- Princípio da simetria
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a decadência aplicável à ação anulatória de arrematação proposta pela Fazenda Pública (Estado de Santa Catarina), a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 664-666): "Discute-se, neste grau de jurisdição, apenas o prazo para que o Estado busque a anulação da arrematação. .. Quanto ao tempo para ajuizamento da devida ação, tem-se que " .. entre particulares .. a ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16 e pelo art. 178, II, do CC/2002, sendo de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (art. 694, CPC). Já o prazo decadencial para o ajuizamento da mesma ação contra a Fazenda Pública rege-se pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos, com o mesmo termo inicial" (STJ, R Esp 1.254.590/RN, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 7-8-2012; grifei). Em regra, portanto, para anulação da arrematação após a expedição da respectiva carta de arrematação aplica-se o prazo de 4 (quatro) anos (art. 178, II, do CC), salvo se no polo passivo da ação estiver a Fazenda Pública, caso em que o lapso será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. A hipótese tratada nestes autos, contudo, é inversa! A Fazenda Pública é que postula a anulação da arrematação em desfavor do particular. Penso, porém, que o prazo a ser aplicado ao caso é realmente o do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 - de 5 (cinco) anos -, em razão do princípio da simetria. Se o particular, na ação que objetiva a anulação, tem 5 (cinco) anos para o exercício do direito, à Fazenda Pública também deve ser garantido igual lapso na demanda em que objetiva o desfazimento. .. No caso concreto, a carta de arrematação foi assinada em 19-1-2010 (fl. 180), enquanto a ação anulatória restou ajuizada em 20-10-2014, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32."
2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado o princípio da simetria. Nesse sentido: "À luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023)." (AgInt no REsp n. 1.928.610/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 18/7/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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