STJAREsp 2.509.764
Furto qualificado pelo abuso de confiança: princípio da insignificância
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado pelo abuso de confiança
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Maior reprovabilidade da conduta
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. A recorrente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão por furto qualificado pelo abuso de confiança, ao subtrair R$ 50,00 do caixa do estabelecimento onde trabalhava.
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair R$ 50,00, mediante abuso de confiança, configura crime de furto qualificado ou se é possível a aplicação do princípio da insignificância, considerando a atipicidade material da conduta.
3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. O valor subtraído, R$ 50,00, representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo considerado ínfimo para fins penais, evidenciando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
5. O direito penal é subsidiário e fragmentário, devendo atuar apenas para proteger bens jurídicos relevantes, não se ocupando de condutas que não causem lesão significativa.
6. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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