TSTAg-ED-AIRR 10630-50.2017.5.15.0108
Não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT
- Vínculo de emprego
- Adicional de insalubridade
- Argumenta, ainda, que poderia ser utilizado outro meio de prova
- No caso , o Tribunal Regional consignou expressamente que: I
- E II
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo. Isso porque transcreveu, quanto ao tema, trecho insuficiente do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, o qual não contempla todos os fundamentos adotados pela Corte de origem acerca da alegada confissão do reclamante. Agravo a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A parte alega inexistirem provas suficientes a demonstrar o preenchimento de todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica. Argumenta, ainda, que o risco do negócio pertencia ao reclamante, e que era dele o ônus de provar o vínculo de emprego. 2. No caso , o Tribunal Regional foi categórico ao concluir que o conjunto probatório produzido nos autos ratifica a tese sustentada pelo reclamante. Isso porque as testemunhas, inclusive a arrolada pela reclamada, admite ter laborado com o reclamante e o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. 3. Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126, pois seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas utilizados pelo Tribunal Regional, notadamente a prova testemunhal. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A parte alega que a prova pericial restou maculada pela parcialidade no trato das informações trazidas pelas partes, notadamente quanto ao fato da perícia não ter sido realizada no ambiente de trabalho, ou seja, o baú do caminhão e com base no que o reclamante informou como temperatura da câmara fria. Argumenta, ainda, que poderia ser utilizado outro meio de prova. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou expressamente que: I - o laudo pericial foi conclusivo ao registrar que o reclamante trabalhava em local insalubre (câmara fria) sem a devida proteção; e II - não há nos autos quaisquer elementos aptos a refutar a perícia. 3. Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126, pois seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas utilizados pelo Tribunal Regional, notadamente a prova pericial. Agravo a que se nega provimento. 4. REEMBOLSO DE DESPESAS E ALUGUEL DE CAMINHÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação, no particular, sob o fundamento de que o reclamante juntou documentos comprovando os descontos a título de combustível e devolução de mercadorias, bem como os gastos com as caixas necessárias ao transporte das mercadorias; e a reclamada, por sua vez, não impugnou especificamente os referidos documentos. 2. Afigura-se estranha a alegação acerca das despesas com aluguel de caminhão, por não ser objeto de discussão nestes autos. 3. No mais, revelam-se impertinentes os artigos 3º e 443 da CLT invocados pela agravante, pois não guardam relação com o tema em debate, uma vez que dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da relação de emprego e sobre as formas do contrato individual do trabalho. 4. A alegada ofensa ao artigo 2º da CLT não se caracteriza, visto que devidamente observado pelo Tribunal Regional, que, ao atribuir ao empregador os riscos da atividade econômica, decidiu exatamente como determina o referido preceito . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Negativa de Prestação Jurisdicional