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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.079

Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS
  • Existência de prova pré-constituída rechaçada pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano.

3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela ausência de prova pré-constituída para a concessão do mandamus. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório efetivamente acostado aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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