STJAgInt nos EDcl no REsp 2.189.858
Honorários advocatícios: inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Falta de identidade entre os paradigmas apresentados
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS APRESENTADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, os embargos foram parcialmente acolhidos e a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, relativamente às certidões especificadas. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada, a fim de fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Destaca-se, ainda, que foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão monocrática proferida nesta Corte, os quais foram rejeitados.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não assiste razão ao agravante, visto que não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
IV - No que se refere à matéria de fundo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
V - Tanto a delimitação do importe do proveito econômico -base de cálculo dos percentuais incidentes - quanto à verificação da presença dos pressupostos fáticos para incidência da norma redutora do art. 90, § 4º, do CPC dependeriam de revisitação dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/02/2019.
VI - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.