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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.925

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa, voltada para a prática de tráfico de drogas, posse e porte de armas de fogo e homicídios.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é contemporânea aos fatos.

3. Outro ponto em discussão refere-se à validade da fundamentação per relationem utilizada no decreto prisional.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública devido à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade do recorrente, evidenciada pela sua suposta participação em organização criminosa.

5. A fundamentação per relationem foi considerada válida, especialmente porque a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentação própria.

6. A contemporaneidade do decreto prisional foi confirmada, uma vez que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem presentes, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos supostos crimes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do acusado. 2. A fundamentação per relationem é válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentação própria. 3. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos da prisão, não ao tempo da prática criminosa."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II; e 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926287/SC; STJ, AgRg no HC n. 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do acusado. 2. A fundamentação per relationem é válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentação própria. 3. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos da prisão, não ao tempo da prática criminosa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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