STJAgRg no RHC 203.925
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa, voltada para a prática de tráfico de drogas, posse e porte de armas de fogo e homicídios.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é contemporânea aos fatos.
3. Outro ponto em discussão refere-se à validade da fundamentação per relationem utilizada no decreto prisional.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública devido à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade do recorrente, evidenciada pela sua suposta participação em organização criminosa.
5. A fundamentação per relationem foi considerada válida, especialmente porque a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentação própria.
6. A contemporaneidade do decreto prisional foi confirmada, uma vez que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem presentes, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos supostos crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do acusado. 2. A fundamentação per relationem é válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentação própria. 3. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos da prisão, não ao tempo da prática criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II; e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926287/SC; STJ, AgRg no HC n. 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do acusado. 2. A fundamentação per relationem é válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentação própria. 3. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos da prisão, não ao tempo da prática criminosa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.