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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.275

Salvo-conduto para cultivo e uso medicinal de cannabis

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E USO MEDICINAL DE CANNABIS. LIMITAÇÃO AO PORTE E TRANSPORTE DE INFLORESCÊNCIAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, autorizando o cultivo de até 80 plantas de Cannabis Sativa L., a importação de até 240 sementes e o porte e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato medicinal, mas limitando o porte e transporte de inflorescências.

2. O agravante sustenta que a produção caseira do medicamento depende da posse das inflorescências após a colheita e que possui prescrição médica para uso de flores in natura, requerendo autorização para porte e transporte de até 946g de inflorescências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a autorização judicial para o porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências de cannabis, além do cultivo e uso medicinal já autorizados, considerando a prescrição médica apresentada e a necessidade terapêutica alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A autorização para cultivo doméstico de plantas de cannabis não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências, sendo necessário distinguir entre o armazenamento local para produção caseira e o transporte pelas vias públicas.

5. A prescrição médica apresentada não demonstra a necessidade de transportar quase um quilograma de flores, sendo suficiente a autorização para porte e transporte de até 30ml de extrato, conforme padrão comercializado por laboratórios especializados.

6. A limitação ao porte e transporte de inflorescências não inviabiliza a produção caseira do medicamento, permitindo ao paciente realizar os processos necessários em sua residência.

7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a atipicidade do cultivo medicinal de cannabis em determinadas circunstâncias, mas é criteriosa quanto às quantidades autorizadas para porte e transporte, evitando desvios de finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A autorização para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências.

2. A limitação ao porte e transporte de substâncias controladas deve observar os estritos limites da necessidade terapêutica comprovada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.754/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

1. A autorização para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências.

2. A limitação ao porte e transporte de substâncias controladas deve observar os estritos limites da necessidade terapêutica comprovada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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