Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000606-55.2023.5.11.0013

Alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade civil baseada no fato de terceiro

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Indenização por danos morais
  • Acidente de trabalho
  • Assalto com agressões físicas ocorrido no local de trabalho
  • Demonstrado o abalo emocional sofrido pelo autor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL BASEADA NO FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO COM AGRESSÕES FÍSICAS OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. DEMONSTRADO O ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. In casu, a Corte a quo enfatizou que “o fato de ser o reclamante porteiro ou vigilante, em nada muda a obrigação da empresa de resguardar minimamente o empregado do risco a que foi colado por interesse da empresa. Além disso, se o serviço era apenas de controlar a cancela, como alega a reclamada, a responsabilidade com a segurança do obreiro aumenta, pois colocou empregado sem treinamento, exposto a perigo de assalto e sem qualquer possibilidade de defesa”. Dessa maneira, concluiu que “ficou demonstrado o abalo emocional do reclamante em decorrência do acidente de trabalho decorrente de assalto com agressões físicas ocorridas dentro do local de trabalho”. Ademais, também ficou demonstrada a culpa da reclamada que, segundo o Regional, “fora negligente e imprudente em não adotar medidas capazes de eliminar os riscos da atividade”. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.