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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000459-09.2025.5.02.0040

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indenização por dano moral

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Indenização por dano moral
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Reclamante beneficiária da justiça gratuita
  • Decisão em consonância com o entendimento do STF
  • No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Precedente. Nesses termos, verifica-se que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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