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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.594.115

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DÉBITO DESCONSTITUÍDO PELO TCM/GO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão fundamentou-se na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; na incidência da Súmula 7/STJ, quanto à análise da causalidade para fins de honorários; e na incidência da Súmula 280/STF, pela necessidade de exame de legislação local.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais à solução da controvérsia. A Corte local expôs as razões pelas quais entendeu ser indevida a condenação em honorários, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade que afastou a condenação do Município em honorários por entender que a execução foi ajuizada legitimamente e extinta por fato superveniente demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A análise da regularidade do título executivo e da superveniência da decisão anulatória, como realizada pelo Tribunal a quo, envolveu a interpretação de normas locais (Constituição do Estado de Goiás e Lei Orgânica do TCM/GO), atraindo o óbice da Súmula 280/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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