TSTAg-EDCiv-RRAg 0010922-08.2022.5.03.0136
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta no serviço
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta no serviço
- Base de cálculo
- Razão lhe assiste
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade calculado sobre o salário base acrescido das comissões. A parte reclamante requer que na base de cálculos sejam inseridos a produtividade, o RSR sobre comissões e o RSR sobre produtividade, conforme pleiteado na petição inicial. Razão lhe assiste. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico do trabalhador, o qual, no caso do comissionista misto, compreende não apenas a parcela fixa, mas também a variável, por força do art. 457, § 1º, da CLT (“Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.”), que expressamente inclui as comissões no conceito de salário. A produtividade, quando paga de forma habitual em decorrência do contrato de trabalho, ostenta a mesma natureza salarial, submetendo-se ao mesmo tratamento jurídico. Os repousos semanais remunerados sobre comissões e produtividade, por sua vez, decorrem logicamente da natureza salarial dessas parcelas, nos termos da Súmula nº 27 do TST (“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”), integrando igualmente a base de cálculo do adicional de periculosidade. Registre-se que o TRT reconheceu a natureza salarial da produtividade paga ao reclamante (fls. 1852). Pelo exposto, deve ser provido o agravo para complementar o mérito da decisão monocrática, determinando que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário base acrescido das comissões, da produtividade e dos respectivos repousos semanais remunerados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito da decisão monocrática, determinando que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário base acrescido das comissões, da produtividade e dos respectivos repousos semanais remunerados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora