STJAgInt no AREsp 2.972.722
Revisão de alimentos: ausência de violação de dispositivos de lei
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Revisão de alimentos
- Ausência de violação de dispositivos de lei
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O recurso especial havia sido inadmitido com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ e na inexistência de violação ao art. 1.694, § 1º, do CC. A parte agravante reiterou argumentos genéricos já apresentados no recurso especial, sem atacar de forma efetiva todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno possui fundamentação adequada para afastar os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual impõe, por força do art. 1.021, §1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o dever de a parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo, portanto, a impugnação de todos os seus fundamentos de forma integral e articulada.
5. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento efetivo e concreto dos fundamentos da inadmissão, não supre a exigência de impugnação específica.
7. O recurso também não logra afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
9. A interposição do recurso não se revela protelatória, motivo pelo qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.