TSTAg-AIRR 0011154-27.2024.5.03.0014
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de recolhimento das custas
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional, após o indeferimento do requerimento dos benefícios da justiça gratuita - ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, e o transcurso do prazo fixado sem o devido recolhimento das custas processuais-, denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção. 4. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Não basta, portanto, a mera alegação de que a parte está passando por dificuldades econômicas, é imprescindível a demonstração categórica da alegada precariedade para custear as despesas processuais. 5. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Precedente Vinculante 283, definiu que “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.”. Assim, ainda que o artigo 899, § 10, da CLT isente a empresa em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, o benefício não se estende ao pagamento das custas processuais, as quais não foram pagas. 6. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência da Reclamada, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator