STJAgInt no AREsp 2.959.337
Execução individual de título judicial coletivo: servidor público estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução individual de título judicial coletivo
- Servidor público estadual
- Diferenças salariais
- Ilegitimidade ativa
- Falta de oposição de embargos de declaração
- Matéria de ordem pública
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria impugnada, exigindo-se que o tema tenha sido objeto de análise pelo tribunal de origem. Não havendo enfrentamento da questão no acórdão recorrido e não sendo opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, resta configurada a ausência do requisito do prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Os pressupostos processuais e as condições da ação, por serem matérias de ordem pública, são cognoscíveis de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
3. O recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos que constituem a ratio decidendi do acórdão recorrido. A invocação de teses genéricas sobre preclusão e coisa julgada, sem enfrentamento adequado da questão central decidida pelo tribunal de origem - existência de título judicial próprio da categoria profissional do exequente -, configura deficiência de fundamentação.
4. Configura inovação recursal, em violação do princípio da dialeticidade, a pretensão de adentrar ao mérito de questões não examinadas pelas instâncias ordinárias sob a ótica específica dos dispositivos legais invocados no apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.