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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100555-58.2022.5.01.0080

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em face da possível afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. O § 4º do art. 790 da CLT, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos, não restringe os meios de prova aptos à sua demonstração, tampouco se confunde com a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo, que trata de concessão de ofício com base em critério objetivo de renda. 3. A declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária o ônus de infirmá-la. 4. A percepção de remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, por si só, não afasta o direito ao benefício, por se tratar de critério aplicável à concessão de ofício da gratuidade. 5. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 6. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, ao assinalar que o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda, não obstante a declaração de hipossuficiência do autor, afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 7. Assim, “dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, de ofício, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, de ofício, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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