STFHC 251.522 AgR
Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilegalidades na dosimetria da pena
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de que a impetração funcionava como substitutiva de revisão criminal. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e requer a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se o Supremo Tribunal Federal pode analisar a suposta ilegalidade na dosimetria da pena sem que tenha havido apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. No caso concreto, a impetração foi corretamente rejeitada, pois pretendia rediscutir matéria já apreciada em habeas corpus anterior no Superior Tribunal de Justiça, sem demonstração de ilegalidade flagrante.
Além disso, as alegadas ilegalidades na dosimetria da pena não foram analisadas no ato coator ora impugnado, razão pela qual é incabível seu exame pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. O Supremo Tribunal Federal não pode analisar matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. O Supremo Tribunal Federal não pode analisar matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.