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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.222.000

Conta de desenvolvimento energético (cde): comercializadora de energia elétrica em mercado livre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA EM MERCADO LIVRE. RESOLUÇÃO ANEEL N. 12/2004. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão quanto à legalidade da cobrança do encargo destinado à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) no período anterior à implementação dos reajustes tarifários. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A parte agravante limita-se a reiterar, sem impugnação específica e eficaz, os mesmos argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, circunstância insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

3. A aferição do momento em que se tornou efetivamente operacionalizável a cobrança do encargo pela via tarifária, bem como do regime regulatório transitório aplicável às comercializadoras de energia, foi realizada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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