STJAgInt no AREsp 3.222.000
Conta de desenvolvimento energético (cde): comercializadora de energia elétrica em mercado livre
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Conta de desenvolvimento energético (cde)
- Comercializadora de energia elétrica em mercado livre
- Resolução ANEEL n. 12/2004
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reiteração de argumentos já apreciados
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA EM MERCADO LIVRE. RESOLUÇÃO ANEEL N. 12/2004. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão quanto à legalidade da cobrança do encargo destinado à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) no período anterior à implementação dos reajustes tarifários. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A parte agravante limita-se a reiterar, sem impugnação específica e eficaz, os mesmos argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, circunstância insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. A aferição do momento em que se tornou efetivamente operacionalizável a cobrança do encargo pela via tarifária, bem como do regime regulatório transitório aplicável às comercializadoras de energia, foi realizada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.