TSTRR 11587-55.2016.5.03.0032
Competência da justiça do trabalho: inovação recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Competência da justiça do trabalho
- Inovação recursal
- Contrato de transporte de cargas/mercadoria
- Natureza jurídica
- Responsabilidade subsidiária não caracterizada
- Por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão referente à competência desta Justiça Especializada para analisar o presente feito não foi abordada nas razões de recurso de revista, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir manifesta inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961), o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do TST. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ." 3. C onstatado o possível desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. 3. BENEFICIO DE ORDEM. Resta prejudicado o exame da matéria em questão, ante o processamento do tema anterior. Agravo prejudicado, no particular. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961) firmou-se no sentido de que não se aplica ao contrato de transporte de cargas o regime da responsabilidade subsidiária previsto na Súmula 331/TST, eis que esta espécie contratual tem natureza jurídica civil/comercial (art. 730 do Código Civil). 2. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ." 3. Em face da má-aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961), o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do TST. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ." 3. No caso em apreço, ao concluir que o fato de se beneficiar da mão de obra do reclamante (motorista no transporte de cargas) atrai para a segunda reclamada a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do recorrido, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo quanto ao tema "contrato de transporte - responsabilidade subsidiária" e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - julgar prejudicado o agravo em relação ao tema "benefício de ordem"; IV - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e V - conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade da segunda reclamada (BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA) pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta reclamação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Benefício de Ordem; Inépcia da Inicial