TSTRR 1000466-15.2024.5.02.0467
Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora por meio de norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora por meio de norma coletiva
- Período posterior à vigência do instrumento coletivo
- Salário complessivo não configurado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se, em síntese, de discussão acerca da manutenção da incorporação do DSR ao salário-hora, após o término da vigência da norma coletiva que a autorizava. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional concluiu que não houve o pagamento de salário complessivo, tampouco a ultratividade da norma coletiva, ao fundamento de que, não obstante o término da vigência da norma coletiva, é incontroverso que a incorporação do Descanso Semanal Remunerado (DSR) ao salário-hora seguiu sendo adotada pela reclamada, circunstância que evidencia a quitação da parcela. 3. Além disso, o acórdão regional consignou que “uma vez incorporado ao salário do empregado, o DSR passa a ser base para o cálculo para as horas extras e para o adicional noturno, o que exclui novas incidências sob o mesmo título, sob pena de bis in idem.”. 4. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na sessão do dia 12/03/2026, nos autos do E-ED-RR-230500-34.2009.5.02.0466, firmou o entendimento no sentido de que “se a reclamada já efetua o pagamento do descanso semanal remunerado integrado ao salário, mesmo após o período de vigência da norma coletiva que assim o autorizou, não há qualquer prejuízo financeiro ao empregado, sendo indevido novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa”. 5. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator