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Jurisprudências

STJAREsp 2.242.217

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.

ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão dos contratos, em razão da pandemia, não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.

3. Os princípios da função social e da boa-fé contratual "devem ser sopesados nesses casos com especial rigor, a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).

4. No caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte considerável do currículo é formada por aulas práticas, a continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por via remota, durante a Pandemia da covid-19, compromete o equilíbrio financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão.

5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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