STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.947
Omissão: pretensão de rediscussão da causa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão
- Pretensão de rediscussão da causa
- Impugnação tardia em sede de agravo regimental
- Preclusão consumativa
- Prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque ao óbice relativo à Súmula 83/STJ.
2. A parte embargante afirma haver impugnado especificamente todos os óbices apontados, inclusive a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) a impugnação aos óbices de admissibilidade pode ser apresentada de forma tardia em agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, ou se incidem a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ; e (iii) é possível o prequestionamento de matéria constitucional nos embargos de declaração perante o STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios previstos no art. 619 do CPP; inexistentes os vícios alegados, não se prestam à rediscussão do mérito.
5. A dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no ato de interposição do agravo em recurso especial; a complementação em agravo regimental constitui inovação recursal vedada e atrai a preclusão consumativa, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. A apreciação de matéria constitucional é inviável no STJ, inclusive para fins de prequestionamento, por força da competência atribuída ao STF (CF/1988, art. 102, III).
7. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP; quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o exame de mérito e é desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.