STJRCD no HC 933.782
Instrução deficiente e supressão de instância
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente e supressão de instância
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que denegou ordem para revogação de prisão preventiva por porte irregular de arma. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância.
5. A instrução do habeas corpus é deficiente, sem documentação apta a comprovar as alegações.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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