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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RRAg-RR 1001139-57.2023.5.02.0462

Incorporação ao salário-hora: incorporação ao salário-hora

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. ADPF 323/DF DO STF. DISTINÇÃO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido do caso dos autos, conclui-se que deve ser provido o agravo para reconhecer a transcendência da matéria e seguir no exame mais aprofundado do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. ADPF 323/DF DO STF. DISTINÇÃO A norma coletiva estabeleceu a integração do repouso semanal remunerado no cálculo do salário-hora do obreiro, no percentual de 16,6%. A questão objeto da controvérsia consiste em definir se é lícita a incorporação do percentual do descanso semanal remunerado ao salário-hora, mesmo após o término da vigência da norma coletiva. No concreto, o TRT registrou que a reclamada não comprovou que a disposição convencional foi sucessivamente renovada. Por consequência, entendeu que não se aplica norma coletiva após o período de vigência do acordo coletivo de trabalho. Ressaltou que “(i) não há que se falar em incorporação dos direitos previstos na norma coletiva, pois limitados ao período de sua vigência, necessitando de nova negociação; (ii) já restou anotado no Acórdão que o salário a ser considerado não pode ser majorado pelo percentual de 16,66%; (iii) a decisão colegiada citou expressamente o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho; (iv) sob a ótica do empregado, a forma de pagamento utilizada pela empresa não é mais favorável e (v) basta uma simples leitura do Acórdão para verificar que esta Relatora não considerou como verdadeira a tese do salário complessivo.” Assim, o Tribunal Regional julgou procedente “o pedido de pagamento dos reflexos em descansos semanais remunerados das horas extras pagas durante o contrato de trabalho, com a consequente incidência em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Indevida a incidência em aviso prévio, dado que o contrato de trabalho permanece vigente. No cálculo, deve ser considerado o salário sem o acréscimo de 16,667%, na medida em que o percentual não se incorporou ao salário, correspondendo a mesma natureza jurídica. Ademais, deve-se considerar a evolução salarial e o divisor 220. (fls. 1.602 do PDF).” O aresto colacionado às fls. 1352/1353 e 1431/1434 , proveniente do TRT da 15ª Região, atende aos requisitos previstos no § 8º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 337 do TST, bem como se revela específico à luz da Súmula nº 296 do TST, porquanto assenta tese segundo a qual “é impertinente a análise sob a ótica do prazo máximo estabelecido pela lei para a vigência dos Acordos Coletivos, uma vez que o percentual foi definitivamente e incorporado.” Além disso, consigna que “o fato de a norma coletiva que promoveu a incorporação ter cessado a vigência, ou de o assunto ter deixado de ser tratado a partir do ACT de 2016 /2018, em nada prejudica a conclusão acima, pois, em se tratando de direito incorporado, os efeitos se prolongam após o término da vigência, como ocorre, por exemplo, nos reajustes salariais percentuais. Conforme é ressabido, reajustes salariais concedidos em instrumentos normativos passados não precisam ser reafirmados nos instrumentos futuros. Tampouco há que se discutir da questão sob a ótica da "ultratividade" da norma coletiva, pois o reajuste foi definitivamente incorporado.” Evidencia-se, portanto, a provável divergência jurisprudencial, razão por que dá-se provimento ao agravo de instrumento Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. ADPF 323/DF DO STF. DISTINÇÃO A Sexta Turma, assim como a SBDI-1 do TST, vem entendendo que constitui ato lícito a manutenção da incorporação do DSR ao salário-hora após a vigência da norma coletiva que estabeleceu a fórmula da remuneração, pois não há salário complessivo nessa hipótese. Há julgados. Em caso semelhante, esta Turma concluiu que há distinção em relação à tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADPF n° 323, pois a hipótese não é de reconhecimento de ultratividade da norma coletiva, mas, sim, de prática reiterada de pagamento que, à luz dos usos e costumes (art. 8 da CLT), aderiu ao contrato de trabalho do empregado. Nesse contexto, por força da adesão ao contrato de trabalho do reclamante e por não se configurar salário complessivo, é lícita a incorporação do percentual do descanso semanal remunerado ao salário-hora, mesmo após o término da vigência da norma coletiva. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo da reclamada para reconhecer a transcendência e seguir no exame agravo de instrumento quanto ao tema ¿DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. ADPF 323/DF DO STF¿; II- dar provimento agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. ADPF 323/DF DO STF¿; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. ADPF 323/DF DO STF¿ por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento dos reflexos em descansos semanais remunerados das horas extras, além dos consectários postulados. Brasília, 26 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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