STJAgInt no REsp 2.229.491
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Crédito rural
- Prescrição intercorrente
- Interrupção ou suspensão da prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal federal decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. No caso, a Turma julgadora analisou de forma clara e racional os fundamentos jurídicos que embasaram a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, tendo indicado expressamente a ausência de adesão do devedor a qualquer renegociação, bem como a inércia da exequente quanto à prática de atos capazes de interromper ou suspender a prescrição.
3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a suspensão da prescrição exige, de fato, a comprovação da renegociação da dívida, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.