TSTAIRR 0100319-27.2021.5.01.0053
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matérias de natureza infraconstitucional
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na situação dos autos, dos argumentos lançados pelo Tribunal Regional, constata-se que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, não ensejando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. As matérias debatidas nos autos notadamente demandam a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora