STJPExt no HC 1.055.863
Peculato: dispensa indevida de licitação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Peculato
- Dispensa indevida de licitação
- Lavagem de dinheiro
- Nulidade objetiva do procedimento investigatório criminal
- Incompetência do juízo singular
- Identidade fático-processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PECULATO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE OBJETIVA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTAMINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ISONOMIA. PARECER ACOLHIDO.
1. A decisão concessiva em favor de um corréu, fundada em motivo não pessoal e comum aos demais, deve ser estendida quando houver identidade fático-processual entre os participantes do mesmo processo penal.
2. A nulidade por incompetência absoluta do juízo e por vício na origem da investigação tem natureza objetiva e alcança todo o curso da persecução penal, inclusive o procedimento investigatório e as provas dele derivadas.
3. Provas ilícitas não podem sustentar condenação e devem ser desentranhadas, com o trancamento da ação penal quando o acervo probatório decorre de procedimento inválido.
4. A Sexta Turma reconheceu a nulidade da ação penal e do procedimento investigatório criminal por incompetência do juízo singular, em razão de crimes funcionais vinculados ao exercício de cargo público. Os requerentes figuram como corréus na mesma ação, submetidos aos mesmos atos investigatórios e processuais e ao mesmo conjunto probatório declarado nulo. A nulidade é estrutural, não pessoal, e contamina integralmente a persecução penal, inexistindo elemento autônomo capaz de sustentar as condenações de modo independente.
5. Pedidos de extensão deferidos. Anulação dos atos processuais. Trancamento da ação penal. Desentranhamento das provas ilícitas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, deferir os pedidos, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.