Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.956.331

Usucapião extraordinária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária, em que se discute o lapso e a configuração da posse, à luz de elementos como INFOSEG/INFOJUD, domicílio eleitoral e ausência de robustez das provas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pelo não atendimento do lapso temporal e dos requisitos da usucapião extraordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é jurídica e dispensa o reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve tarifação probatória vedada pelo art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à accessio possessionis e à distinção entre posse e domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão sobre lapso e continuidade da posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há tarifação probatória: o acórdão estadual apreciou globalmente as provas, e sua revisão é inviável na via especial, por dependência de reexame de fatos e provas.

8. O dissídio pela alínea c não prospera, porque a aferição de similitude fática exigiria reexame das provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois a pretensão recursal busca reavaliar o conjunto probatório e a própria configuração da posse e seu lapso, matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre lapso e continuidade da posse em usucapião extraordinária. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando a demonstração da similitude fática depende do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.243; CPC, arts. 371, 1.022; Constituição Federal, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre lapso e continuidade da posse em usucapião extraordinária. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando a demonstração da similitude fática depende do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.