STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.753.179
Rejeição de embargos de declaração: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição de embargos de declaração
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados no agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, requerendo manifestação expressa sobre os elementos concretos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a diferenciação de precedentes que admitiriam a revaloração sem revolvimento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração anteriores, especialmente no que tange à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões levantadas, reafirmando que a impugnação deduzida no agravo regimental permaneceu genérica e que a tese defensiva demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que explicitou as razões pelas quais não conheceu da insurgência, apontando a insuficiência da impugnação e a vedação ao reexame de provas na via eleita.
6. A pretensão de aprofundamento do mérito, por meio de embargos de declaração, é incompatível com a finalidade integrativa desse recurso, especialmente quando o acórdão já esclareceu que a tese defensiva confronta o quadro probatório definido no acórdão recorrido.
7. A invocação de precedentes e a pretensão de distinção casuística não se prestam, em embargos de declaração, a modificar o resultado do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.