STJAgRg no HC 1.101.911
Excesso de prazo: avaliação casuística
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Excesso de prazo
- Avaliação casuística
- Tribunal do júri
- Complexidade
- Ausência de desídia
- Audiência redesignada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. AVALIAÇÃO CASUÍSTICA. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA ESSENCIAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição de excesso de prazo na prisão preventiva é casuística e não decorre de mero critério aritmético, impondo-se avaliar a razoabilidade à luz das circunstâncias concretas do processo e da dinâmica dos atos instrutórios, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante está preso preventivamente desde 20/9/2021, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, cuja instrução tem sido impactada por dificuldades objetivas (testemunhas residentes em área de conflito entre facções e falecimentos de envolvidos), circunstâncias que justificam adiamentos e revelam a complexidade do feito.
3. A sequência de atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida: foram realizadas audiências em dezembro de 2023, março de 2025 e julho de 2025, além da redesignação motivada por ausência de testemunha essencial, providência compatível com a marcha regular do processo, sem contribuição do Poder Judiciário para eventual mora.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em feitos complexos e sem desídia das instâncias ordinárias, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.