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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011592-87.2019.5.15.0016

Horas extras: trabalho externo (súmula 126 do TST)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Extrai-se do acórdão recorrido que a prova oral demonstrou que o reclamante, como vendedor, desenvolvia atividade externa incompatível com a fixação de horário, já que o serviço prestado era eminentemente externo, com autonomia de atuação. O voto prevalente no TRT registrou que eram “as visitas realizadas externamente, em número e sequência estabelecidos pelo vendedor a partir de sua própria residência, com duração também decidida pelo empregado”. Diante disso, verifica-se que a Corte de origem evidenciou que o reclamante estava inserido na exceção prevista no art. 62, I, CLT, o que impede a condenação de horas extras. A questão foi decidida com fundamento na prova oral, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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