TSTAg-AIRR 0011592-87.2019.5.15.0016
Horas extras: trabalho externo (súmula 126 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo (súmula 126 do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Extrai-se do acórdão recorrido que a prova oral demonstrou que o reclamante, como vendedor, desenvolvia atividade externa incompatível com a fixação de horário, já que o serviço prestado era eminentemente externo, com autonomia de atuação. O voto prevalente no TRT registrou que eram “as visitas realizadas externamente, em número e sequência estabelecidos pelo vendedor a partir de sua própria residência, com duração também decidida pelo empregado”. Diante disso, verifica-se que a Corte de origem evidenciou que o reclamante estava inserido na exceção prevista no art. 62, I, CLT, o que impede a condenação de horas extras. A questão foi decidida com fundamento na prova oral, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora