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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.760

Integrar organização criminosa: prisão preventiva devidamente justificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA NECESSIDADE DOS CUIDADOS DO GENITOR. CONTEMPORANEIDADE E HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: a) saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública; b) analisar se a decisão está de acordo com o principio da contemporaneidade; c) Se é possível que o paciente continue seu tratamento médico na unidade prisional; d) examinar se é possível medida cautelar diversa da preventiva em razão do agravante possuir filho com alegados problemas de saúde; e) verificar se a prisão se mostra desproporcional a eventual pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente é acusado de ser integrante de organização criminosa estruturada para a prática de inúmeros delitos, dentre eles, exploração de jogos de azar, agiotagem, extorsão, receptação qualificada e lavagem de capitais, sendo acusado de atuar na função de operador financeiro do grupo, elemento importante no esquema de agiotagem, circunstâncias que demonstram a periculosidade do acusado e o risco ao meio social.

4. "A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).

5. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda o percuciente reexame de fatos e provas, inviável na via célere do habeas corpus.

6. Quanto à pretensão de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do filho do paciente, vê-se que, diante da ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o acórdão combatido está correto.

7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável futura pena não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a alegação da ausência de contemporaneidade, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

2. Não é possível verificar a suposta desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a que o agente vai ser condenado.

3. Para se deferir a prisão domiciliar ao genitor do sexo masculino é necessária a demonstração da sua imprecindibilidade.

4. O deferimento de prisão domiciliar para o tratamento de saúde não pode ser analisado no âmbito do habeas corpus quando demandar o exame aprofundado de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310 a 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014; STJ, AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, HC n. 1.016.626/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.

Tese

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a alegação da ausência de contemporaneidade, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

2. Não é possível verificar a suposta desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a que o agente vai ser condenado.

3. Para se deferir a prisão domiciliar ao genitor do sexo masculino é necessária a demonstração da sua imprecindibilidade.

4. O deferimento de prisão domiciliar para o tratamento de saúde não pode ser analisado no âmbito do habeas corpus quando demandar o exame aprofundado de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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