STJAgInt no REsp 2.146.939
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
- Plano de saúde
- Indicação médica de radioembulização
- Beneficiária diagnosticada com neoplasia de intestino
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo cobertura, pela operadora, de tratamento para câncer.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ).
5. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer.
6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus".
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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