TSTRR-IncJulgRREmbRep 0000766-12.2023.5.05.0122
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Aposentadoria espontânea
- Unicidade do contrato de trabalho
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e a relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho? Incidente de recursos repetitivos admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000766-12.2023.5.05.0122, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CANDEIAS, é RECORRIDO ADEMIR CAMPOS TAVARES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de emprego se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. 2. Assim, por ocasião da dispensa imotivada, o empregado faz jus à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. 3. Acordão regional que se revela em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. [...]¿ (ARR-75900-62.2004.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/11/2017). ¿[...] 2. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. PROVIMENTO. Não mais se discute a possibilidade de extinção dos contratos de trabalho pela aposentadoria espontânea, por força da decisão emanada do excelso Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1.721-3/DF) e, posteriormente, do entendimento predominante neste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Não se pode confundir requerimento de aposentadoria com pedido expresso de demissão. Na hipótese , depreende-se que o afastamento não se deu por vontade espontânea do reclamante, mas por iniciativa da reclamada, razão pela qual resta caracterizada, assim, a dispensa imotivada do reclamante. Logo, é devido o pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]¿ (ARR-71700-73.2006.5.02.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/09/2017). ¿[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS. Correta a postura do Regional que deferiu a multa rescisória, porquanto a aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho. Esse é entendimento perfilhado por esta Corte e consagrado na Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1, in verbis : "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Incidente a Súmula 333 do TST. Recurso não conhecido. [...]¿ (ARR-73100-69.2007.5.02.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/06/2018). ¿RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 361 DA SBDI-1. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, sendo devido ao trabalhador, por ocasião da sua dispensa imotivada, a multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o curso do pacto laboral. Decisão regional em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. [...]¿ (RR-188500-84.2006.5.15.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2017). RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS . De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada na OJ 361 da SDI-1, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado por ocasião da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2957-92.2012.5.02.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/02/2015). Todavia, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que passou a estabelecer que a concessão de aposentadoria voluntária ao empregado público implica a extinção do vínculo empregatício quando o tempo de contribuição no serviço público é utilizado para a obtenção do benefício, mostra-se necessária a revisão do verbete da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Com efeito, a revisão é necessária para harmonizar o entendimento da Justiça do Trabalho com a Constituição da República de 1988, promovendo segurança jurídica e uniformidade de tratamento nos processos em curso. Ressalte-se que a matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. A relevância da matéria, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- AIRR - 0000766-12.2023.5.05.0122 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 8 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST