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Jurisprudências

STJREsp 2.224.026

Contrato: cédula de crédito bancário

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CRITÉRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.

3. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a cláusula de eleição de foro sem analisar, concretamente, a sua validade à luz dos critérios jurisprudencialmente estabelecidos.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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