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Jurisprudências

TSTRR 1293-59.2017.5.06.0311

Negativa de prestação jurisdicional: na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo interno a que se nega provimento. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA . Não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreve cinco laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo interno a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. APELO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. A parte não impugnou os fundamentos da decisão que pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Súmula 422 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR ÀLEI13.467/2017. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento interposto pelas reclamadas. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR ÀLEI13.467/2017. Identificada possível violação do § 2º do art. 2º da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR ÀLEI13.467/2017. A análise do acórdão regional demonstra que a responsabilidade solidária foi reconhecida em razão " da evidente a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que ocupam o polo passivo da Reclamatória". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho, a configuração do grupo econômico não se dá pela mera configuração de coordenação entre as empresas ou pela a existência de sócios em comum. Faz-se necessária a identificação de relação hierárquica entre elas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno somente quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017"; III - conhecer do recurso de revista por violação do § 2º, art. 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. .

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