STFARE 1.524.915 ED
Recebimento como agravo regimental: decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Recebimento como agravo regimental
- Interposição de novo recurso extraordinário
- Não cabimento
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo regimental. Decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário. Não cabimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente.
4. Em atenção à celeridade processual, no caso de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.
5. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
6. A competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de modo que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para este Tribunal.
7. Segundo entendimento desta Corte, “não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral” (ARE 1.370.036-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedente.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.