TSTRR 0010419-33.2023.5.03.0174
Justiça gratuita: requisitos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento nos termos da Súmula 463, I/TST no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". A mera declaração do reclamante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentá-lo do pagamento de custas processuais e determinar o retorno dos autos ao TRT da 3ª Região para que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator